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Postado Por : Vendedor de Sucesso

“Dom João V por grasa de Deus Rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalem mar em África Senhor de Guiné etc. FASO saber a vos ouidor geral da Capitania do Seara que havendo visto o que me escreveo o Governador de Pernambuco em Carta de 16 de Janeiro do anno passado a respeito de ser conveniente criarse hua Villa no Lugar do Icó não só para a boa administração da Justiça mas para aquietação daqueles povos pella distancia de 80 legoas qe ficava da Villa do Aquirres de que era termo.

Fui servido determinar pó sezolusão de 17 d 8brº do anno passado em consulta de meo Concelho Ultamarino que se iriga hua nova Villa no Icó junto aone se acha a Igreja matriz elegendo-se para ella o sitio que pareser mais saudável e com povimento de Agoa, demarcandose-le logo Lugar da Prasça no meio da qual se levante Pilourinho e m primeiro Lugar se deleniem e demarquem as ruas em linha recta com bastante largura deixando sitio para se edificarem as cazas nas mesmas direituras e igualdade com quintaes competentes de sorte que a todo o tempo se conservem a mesma largura das ruas sem que em cazo e com nenhum respeito se possa ar Licença para se ocupar nenhuma parte dellas e depois das ruas demarcadas se assigne e demarque o sitio em que o qual se hajão de formar a Casa da Camara e das Audiencias e a Cadea para que na mais ária se posão edificar as casas dos moradores com seus quintaes na forma que pareser a cada hum com fiquem a acia das ruas, e também se deixe sitio para Logradouro publico do qual em nenhum tempo se poderá abar parte alguma sem expressa ordem minha e demais deste Logradouro publico se dará o conselho hua Sismaria de coatro legoas em quadro que fazem dezeseis legoas coadradas juntas ou divididas a qal Sismaria renda para as despesas púbicas e seja administrada pellos officiaes da Camara que poderão aforala por parte aos moradores pondolhes o competente foro com aprovasão dos Ouvidores e confirmasão dos Governadores da Capitania aquém se encarrega o exame para que se fação estes aforamentos atendendo a que esta Povoasão se posa aumentar e o resto das terras que ficarem e senão acharem dadas as Sismarias poderão os Governadores reparti-las com as clausulas que mandão as mesmas ordens com deferensa porem que toda as que ficarem em circunferência da Villa em distancia sinco legoas senão possa repartir mais que athe hua legoa coadrada a cada morador e mais não, para que posão todos os moradores ter terras e cultivr junto da Villa e não fiquem hum com tanta extensão dellas que não deixem para cultivar os mais moradores que no tempo futuro se extabelecerem na dita Villa. Poderão porem cultivar as terras que a Camara asignar em cada anno aos moradores que as pedirem emquanto não estiverm dadas de Sismaria e demarcadas na forma das ordens que há sobre esta matéria e nunca se dará a mesma terra segunda vez ao mesmo morador para que senão posa originar algua desordem na pertensão de se conservar na cultura da terra que não for propria com que não fique tão livre a qualquer outro morador o poder pedilas de Sismariaa todo o tempo. De que vos aviso para que se executeis esta ordem pelo que vos toca ordenando-vos fasais logo a eleisão de Justisaas na forma da Ley e com Ella procedaqis a demarcasão que se vos ordena. El-Rei Nosso Senhor o mandou pellos Dezembargadores Manoel Fernandes Vargas e
Alexandre Metello de Soiza e Menezes conselheiros do seo Conselho Ultramarino e se pasou por duas vias. João Tavares a fes em Lisboa Occidental ao 20 de 8brº de 1736. O Secertario Manoel Caetano Lopes de Lavre a fes escrever. Manoel Fernandes Vargas e Alexandre Metlleo de Soiza Menezes”.



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